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Servidor apresenta recurso para participar das eleições do Conselho de Administração e Fiscal do Navegantesprev

14/12/2012 - 15:49h

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAVEGANTES – NAVEGANTESPREV.

Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e doze, no auditório do Paço Municipal da Prefeitura de Navegantes por convocação do Senhor Presidente, reuniram-se os membros nomeados Senhores Flávio Costa, Manoel Fermino Bento, Marcos Antonio Bittencourt e Vanildo Telles, para julgamento de recurso interposto pelo Servidor Leonardo da Silva Viana, da decisão que o excluiu da participação das eleições sob o fundamento do impedimento constante na Resolução 01, de 08 de outubro de 2012, artigo 5º “III – não exercer a função de agente político”. Em síntese, o recorrente questiona: i) que o ato da Comissão realizado em data posterior à fixada no cronograma estabelecido para o processamento das impugnações é nulo; ii)que o exercício do cargo de agente político por ser transitório só o torna incompatível na posse; iii) a ilegalidade da Resolução 01/2012. Em razão dos motivos retrocitados pleiteia o Recorrente que a referida decisão deve ser reformada, assim como revogado/alterado o dispositivo que deu suporte à decisão ora impugnada. Da análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente, decide-se: “A Comissão Eleitoral assim que tomou conhecimento formal, mediante denúncia do Controle Interno, dando conta que o Servidor recorrente se encontrava em situação que o tornara inelegível a teor da Resolução 01/2012, imediatamente anulou o ato da homologação e comunicou o interessado que interpôs o recurso. A existência de cronograma estabelecendo data para o processamento das inscrições não impede a análise da legalidade de ato, a qual não fica sujeita a prazo, devendo ser declarada a qualquer tempo. Relativamente ao tempo em que o servidor não poderá exercer o cargo de agente político, a Resolução em seu artigo 5º, estabelece que seja a partir do registro de sua candidatura. Quanto ao questionamento da eficácia da norma, frisa-se que não cabe a esta Comissão Eleitoral a análise abstrata sob o aspecto legal ou constitucional, nem mesmo concretamente, como se dá no presente caso, quando não se visualiza confronto ou contradição aparente das normas questionadas cuja regra da força hierárquica vinculante deveria prevalecer. Portanto, a Comissão Eleitoral deve pautar-se dentro dos parâmetros estabelecidos na resolução referida. Em vista do exposto nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o interessado e publique-se a decisão” Nada mais, eu Flávio Costa confeccionei a presente ata, a qual será ratificada por todos os presentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Servidor

Leonardo da Silva Viana

Secretaria de Saúde

 

 

 

Prezado Senhor,

 

 

 

 

A Comissão Eleitoral para eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Navegantesprev, em análise ao vosso Recurso apresentado em 10.12.2012, decidiu:

 

“ (...) julgamento de recurso interposto pelo Servidor Leonardo da Silva Viana, da decisão que o excluiu da participação das eleições sob o fundamento do impedimento constante na Resolução 01, de 08 de outubro de 2012, artigo 5º “III – não exercer a função de agente político”. Em síntese, o recorrente questiona: i) que o ato da Comissão realizado em data posterior à fixada no cronograma estabelecido para o processamento das impugnações é nulo; ii) que o exercício do cargo de agente político por ser transitório só o torna incompatível na posse; iii) a ilegalidade da Resolução 01/2012. Em razão dos motivos retrocitados pleiteia o Recorrente que a referida decisão deve ser reformada, assim como revogado/alterado o dispositivo que deu suporte à decisão ora impugnada. Da análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente, decide-se: “A Comissão Eleitoral assim que tomou conhecimento formal, mediante denúncia do Controle Interno, dando conta que o Servidor recorrente se encontrava em situação que o tornara inelegível a teor da Resolução 01/2012, imediatamente anulou o ato da homologação e comunicou o interessado que interpôs o recurso. A existência de cronograma estabelecendo data para o processamento das inscrições não impede a análise da legalidade de ato, a qual não fica sujeita a prazo, devendo ser declarada a qualquer tempo. Relativamente ao tempo em que o servidor não poderá exercer o cargo de agente político, a Resolução em seu artigo 5º, estabelece que seja a partir do registro de sua candidatura. Quanto ao questionamento da eficácia da norma, frisa-se que não cabe a esta Comissão Eleitoral a análise abstrata sob o aspecto legal ou constitucional, nem mesmo concretamente, como se dá no presente caso, quando não se visualiza confronto ou contradição aparente das normas questionadas cuja regra da força hierárquica vinculante deveria prevalecer. Portanto, a Comissão Eleitoral deve pautar-se dentro dos parâmetros estabelecidos na resolução referida. Em vista do exposto nega-se provimento ao recurso. “Comunique-se o interessado e publique-se a decisão.”

 

Serve  o presente para dar conhecimento a Vossa Senhoria.

 

Navegantes, 12 de dezembro de 2012.

 

 

Marcos Antonio Bittencourt

  Presidente da Comissão

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