Pensão por Morte
A pensão por morte é um dos benefícios garantidos aos dependentes do segurado participante do RPPS, seja servidor ativo ou aposentado, que assegura uma renda mensal ao dependente correspondente à:
I – Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente; ou;
II – Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Podem ser considerados dependentes:
- O cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Os pais, ou;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A existência de dependente indicado em qualquer dos tópicos anteriores exclui do direito ao benefício os indicados nos tópicos subsequentes.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.
Regra da Pensão para Dependente Cônjuge ou Companheiro(a)
Receberá por 4 MESES se o cônjuge/companheiro falecido tiver contribuído menos de 18 contribuições para o INSS ou o casal tiver menos de 2 anos de casamento ou união estável. Se não tiver um dos requisitos mencionados receberá apenas por 4 meses.
Se o cônjuge/companheiro falecido contribuiu mais de 18 contribuições “e” se o casal tinha mais de 2 anos de casamento ou união estável receberá conforme a tabela abaixo:
- Por 3 anos se a viúva(o) tiver menos de 21 anos de idade
- Por 6 anos se a viúva(o) tiver de 21 a 26 anos de idade
- Por 10 anos se a viúva(o) tiver de 27 a 29 anos de idade
- Por 15 anos se a viúva(o) tiver de 30 a 40 anos de idade
- Por 20 anos se a viúva(o) tiver de 41 a 43 anos de idade
- VITALÍCIA se a viúva(o) tiver 44 anos de idade ou mais