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ESCLARECIMENTO AOS SEGURADOS DO NAVEGANTESPREV.

07/11/2013 - 15:57h

Continuando a serie de esclarecimentos mais questionados durante este bimestre, se faz necessário esclarecer alguns pontos referentes àAposentadoria por Tempo de Contribuição – Especial - Professores.

A Constituição Federal em seu art. 40, §5°, estabelece;

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Seguindo a interpretação, Supremo tribunal Federal, assim se manifestou a respeito;

Súmula n° 726 do Supremo Tribunal Federal
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA. Data de Aprovação na Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

Com referencia a legislação do RPPS de Navegantes, a Lei Complementar nº 099/2011, em seu art. 38, dispõe;

Art. 38 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo Único - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Por fim, colacionamos o Prejulgado n° 2036 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina-TCE/SC.

As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Assim, passamos a esclarecer;

1 - Os especialistas da educação possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição - especial de magistério ?

R: Não, tem direito a Aposentadoria Especial que alude o Art. 40, inciso III, § 5° da CFRB/88, apenas o professor que comprove tempo exclusivo em sala de aula.

2 – O Professor que possua tempo readaptado pode utilizá-lo para a Aposentadoria Especial?
R: A aposentadoria especial, com redução de 05 (cinco) anos, para os requisitos de idade e tempo de contribuição só podem ser utilizados se forem em salas de aula de reforço escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. É exemplo de exceções a função de Secretaria Escolar, que não conta como tempo especial.

3 – O professor que esteve em auxilio doença, poderá utilizar o tempo em que esteve em licença saúde para se aposentador com a redução que alude a Aposentadoria Especial – Professores?
R: Não, de acordo com a legislação vigente, o tempo de licença saúde – auxilio doença não conta para a redução da Aposentadoria Especial, somente o tempo efetivo em sala de aula.

4 – Como é feita a comprovação do trabalho em sala de aula?
R: É comprovado mediante declaração do Secretário(a) de Educação e Diretor(a) de Recursos Humanos.

5 – O(a) Monitor(a) Escolar, tem direito a Aposentadoria Especial ?
R: Não, conforme já exemplificado, tem direito apenas o professor efetivo que comprove o tempo de contribuição em sala de aula, direção escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

Esclarecimento Geral (pensão)

1 - É possível receber aposentadoria e pensão juntas?
R: Sim, aposentadorias e pensões são benefícios distintos, resultados de contribuições de diferentes servidores e, portanto, podem ser recebidos em conjunto.

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos através do telefone 3342-3838.

Conheça os novos aposentados do NAVEGANTESPREV

No mês de SETEMBRO OUTUBRO foram aposentados pelo Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes cinco servidores, são eles o Sr. ANTENOR RODRIGUES DE MIRRA, o Sr. ARALDO MACIEL DE OLIVEIRA, o Sr. ANTÔNIO CATULINO MOREIRA, o Sr. JOSÉ ESTEVÃO COUTO NETO e a Sra. DARLENE COUTO, que sejam bem vindos ao NAVEGANTESPREV.

Equipe NAVEGANTESPREV:

Arilson Moraes – Diretor Presidente
Mairon Atilio Arceno – Assessor Administrativo e Previdenciário
Alessandra Cristiana Hoehn – Assessora Financeira

Conselheiros do NAVEGANTESPREV:
Gianini Graziela Francisco;
Simone Leffer da Silva;
José dos Passos Lemos;
Jaison Fernando Lotério;
José Estevão Couto Neto;
Sheila Maira Sagas Machado;
Vilsemar Olimpio Duarte;
Joel Vieira;
Jan Ullrich

Para esclarecimentos adicionais acesse o site ( www.navegantesprev.sc.gov.br ), ou entre em contato pelos telefones (47) 3342-3838/ 3342-2440, ou encaminhe um e-mail para arilson.moraes@navegantes.sc.gov.br e mairon.arceno@navegantes.sc.gov.br. O NAVEGANTESPREV está situado na Avenida Cons. João Gaya, 295, salas 02,03,04 e 05, Centro em Navegantes.

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