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Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 2° EC 41/03)

Regra de Transição Art. 2° da EC n° 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, pela regra do art. 2º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998.

HOMEM: 53 anos de Idade e 35 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 17% (Bônus só para professores)

MULHER: 48 anos de Idade e 30 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 20% (Bônus só para professoras)

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: 100% da Média

FORMA DE CÁLCULO:

1. Aplica-se o bônus (Aplicado sobre o tempo de serviço exercido até a data de 16/12/1998). (Bônus só para professores);

2. Aplica-se o pedágio (Aplica-se um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Após o cálculo, o servidor terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte proporção:

  • 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005;

  • 5,0% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 01/01/2004.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

Sem paridade

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