Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 2° EC 41/03)
Regra de Transição Art. 2° da EC n° 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, pela regra do art. 2º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998.
HOMEM: 53 anos de Idade e 35 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 17% (Bônus só para professores)
MULHER: 48 anos de Idade e 30 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 20% (Bônus só para professoras)
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: 100% da Média
FORMA DE CÁLCULO:
1. Aplica-se o bônus (Aplicado sobre o tempo de serviço exercido até a data de 16/12/1998). (Bônus só para professores);
2. Aplica-se o pedágio (Aplica-se um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição necessário para se aposentar.
Após o cálculo, o servidor terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte proporção:
-
3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005;
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5,0% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 01/01/2004.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
Sem paridade
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