Aposentadoria por Idade
Regra Permanente da EC nº. 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66 LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004
HOMEM: 65 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.
MULHER: 60 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: Serão proporcionais ao tempo contribuído.
FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
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