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Aposentadoria por Idade

Regra Permanente da EC nº. 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66 LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

HOMEM: 65 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

MULHER: 60 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Serão proporcionais ao tempo contribuído.

FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

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