Aposentadoria Especial de Professor
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36 da LC nº 99/2011, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
REGRAS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição - Art 6º da EC nº. 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 6º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: até 31/12/2003
HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério
MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos
TEMPO NA CARREIRA: 10 anos
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Permanente da EC nº. 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40 da CF/88 com redação da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004
HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério
MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: Serão integrais sobre a média.
FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição - Art 2º da EC nº. 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 2º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998.
HOMEM: 53 anos de Idade e 35 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 17% (Bônus só para professores)
MULHER: 48 anos de Idade e 30 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 20% (Bônus só para professoras)
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: 100% da Média
FORMA DE CÁLCULO:
1. Aplica-se o bônus (Aplicado sobre o tempo de serviço exercido até a data de 16/12/1998). (Bônus só para professores).
2. Aplica-se o pedágio (Aplica-se um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição necessário para se aposentar.
Após o cálculo, o servidor terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte proporção:
I – 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005;
II – 5,0% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 01/01/2004.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. Sem paridade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição - Art. 3º da EC nº. 47/2005
O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 3º da EC nº. 47/2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998
HOMEM: 60 anos de Idade e 35 anos de Contribuição.
MULHER: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição.
Obs: CADA ANO A MAIS CONTRIBUÍDO DIMINUI NA IDADE.
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 25 anos
TEMPO NA CARREIRA: 15 anos
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Regra Permanente da EC nº. 41/2003
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66 LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004
HOMEM: 65 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.
MULHER: 60 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos
TEMPO NO CARGO: 5 anos
PROVENTOS: Serão proporcionais ao tempo contribuído.
FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
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