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Resolução nº1/2014

07/11/2014 - 16:19h

RESOLUÇÃO nº 01, de 03 de novembro de 2014.

 

 

ESTABELECE O REGIMENTO PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL DO NAVEGANTESPREV.

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO NAVEGANTESPREV, em sua 1º Reunião Extraordinária realizada no dia 03 de novembro de 2014, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei complementar nº. 99 de 23 de maio de 2011, lei Complementar nº100 de 27 de junho de 2011, revogada pela lei complementar nº152/2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterações das normas para eleição dos membros do Conselho Administrativo e Fiscal do NAVEGANTESPREV,

 

RESOLVE:

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I

Eleições

 

Art. 1º - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do NAVEGANTESPREV serão eleitos em processo eleitoral de conformidade com as determinações deste Regimento.

§ 1º - Serão considerados eleitos para o Conselho Administrativo os candidatos que obtiverem maior número de votos válidos na votação obtida pelos candidatos na proclamação dos resultados da eleição.

§ 2º - Serão considerados suplentes, os candidatos imediatamente mais votados, após a composição dos membros efetivos de cada Conselho.

Art. 2º - A eleição será coordenada por Comissão Eleitoral paritariamente composta por 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Obras e um (1) representante da Câmara de Vereadores, todos nomeados pelo Conselho de Administração

Art. 3º -. Serão garantidos todos os meios democráticos para a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade aos candidatos concorrentes, especialmente no que se refere à paridade de indicação de mesários, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II

Eleitor

 

Art. 4º - É eleitor todo servidor público municipal segurado do NAVEGANTESPREV e que tenha ingressado no serviço público municipal até outubro de 2014.

Parágrafo único. A limitação temporal descrita no caput deste artigo justifica-se pela necessidade de organização da lista de eleitores, nos termos do art. 16 deste Regimento.

Seção III

Candidaturas e Inelegibilidades

 

Art. 5º - Poderá se candidatar todo servidor público municipal efetivo, segurado do NAVEGANTESPREV, respeitados as condições descritas nos artigos. 9º e 44 da Lei Complementar n.º 152/2012, além dos requisitos abaixo:

I - ter capacidade civil;

II – não desempenhar cargo eletivo remunerado;

III – não exercer a função de agente político;

IV- não ter sido condenado em processo disciplinar;

V- não ter sido condenado por crime contra a administração pública, ou a seguridade social

§1º A candidatura é individual.

§2º O servidor poderá se candidatar a membro de apenas um dos colegiados.

.Seção IV

Convocação de Eleições

 

Art. 6º - As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede da Prefeitura, nas secretarias, departamento, autarquias e publicado no Jornal do Município, além dos sítios da Internet do NAVEGANTESPREV e da Prefeitura Municipal de Navegantes.

§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação;

II – prazo para registro das candidaturas, horário e local de funcionamento da Secretaria;

III – os cargos e as vagas a que se destina a eleição.

Seção V

 Comissão Eleitoral

 

Art. 7º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por comissão eleitoral de que trata o artigo 3º, podendo os trabalhos ser acompanhados por quaisquer dos candidatos aos cargos.

§ 1º - A designação dos membros da Comissão Eleitoral será com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da convocação das eleições, através de Portaria expedida pelo chefe do Poder Executivo;

§ 2º - Os Servidores designados serão liberados para os trabalhos necessários.

§ 3º - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de pleito.

Art. 8º - O Presidente da Comissão de pleito será eleito entre os integrantes da Comissão, em havendo empate será definido por sorteio entre os mais votados.

Art. 9º - O Presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar reuniões e designar secretário para a realização da respectiva ata, dentre outros atos que se demonstrarem necessários.

Art. 10 – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:

I- os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que se candidatarem a uma vaga nos referidos conselhos;

II- os membros da Diretoria Executiva do NAVEGANTESPREV;

III- os candidatos a qualquer cargo eletivo, bem como seus parentes até o 3º(terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade;

IV- servidor que estiver respondendo a Processo Disciplinar ou esteja cumprindo pena de suspensão.

Art.11- Competirá à Comissão Eleitoral:

I- homologar as inscrições dos candidatos;

II- promover a propaganda dos candidatos, mediante impressão e distribuição de boletim informativo com os currículos dos candidatos;

III- fiscalizar a propaganda realizada pelos candidatos ou por seus prepostos, aplicando-lhes as penalidades e assegurando-lhes o direito a ampla defesa;

IV- convocar os servidores municipais necessários para integrar as Juntas Eleitorais a as Juntas Apuradoras, treinando-os;

V- solicitar e obter dos órgãos de pessoal da Prefeitura e de suas autarquias e Fundações, bem como da Câmara Municipal, as listagens de servidores aptos a votar;

VI- divulgar em todas as repartições os locais e horários de votação;

VII- providenciar as cédulas, urnas e tudo o mais que se fizer necessário para a realização da eleição;

VIII- realizar a eleição, recepcionando os votos dos servidores, com o auxilio das Juntas Eleitorais;

IX- apurar os votos com o auxilio das Juntas Apuradoras;

X- divulgar os resultados da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;

XI- decidir os recursos interpostos contra seus atos;

XII- apresentar ao Diretor Presidente o Relatório Geral dos resultados da eleição; e

XIII- baixar instruções para realização da eleição;

§1º Competirá às Juntas Eleitorais providenciar a coleta dos votos no dia da votação, nas sessões eleitorais fixas e volantes;

§2º Não poderão ser convocados para participar das Juntas Eleitorais e das Juntas de Apuração servidores com grau de parentesco até o terceiro com os candidatos.

Seção VI

Procedimento para Registro das Candidaturas

Art.12 - O prazo para registro das candidaturas para os cargos de Conselheiros Administrativo e Fiscal será de 03 (três) dias úteis consecutivos contados após 10 (dez) dias da data da publicação do Edital de Convocação das eleições.

§ 1º - O registro das candidaturas far-se-à junto à Comissão Eleitoral.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria, durante o período dedicado ao registro de candidatos, com expediente diário normal igual ao praticado pela Administração, onde permanecerá pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.

§ 3º - O requerimento do registro das candidaturas, assinado pelo próprio candidato, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com os documentos que se fizerem necessários por determinação do Edital.

Art. 13 – No encerramento do prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as candidaturas e os respectivos cargos.

Art. 14 – No prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral afixará a relação nominal das candidaturas registradas em murais e no endereço eletrônico do NAVEGANTESPREV(www.navegantesprev.sc.gov.br), e declarará aberto o prazo de 1 (um) dia útil para impugnação, indicando no edital a data final para protocolo das mesmas.

Art. 15 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em local visível, para conhecimento dos segurados.

Art. 16 – A relação dos servidores em condições de votar, por locais de trabalho, será elaborada pelo Município em até 10 (dez) dias anteriores à data da eleição.

Seção VII

Voto Secreto

Art.17 - O voto será direto, secreto e facultativo.

§1º Cada servidor-eleitor votará em apenas um nome dentre os candidatos para o Conselho de Administração e em outro nome dentre os candidatos para o Conselho Fiscal.

§2º O voto em mais de um dos candidatos para cada um dos colegiados será considerado nulo.

§3º Os votos em branco não serão computados para nenhum efeito;

Art.18 – A votação ocorrerá em local definido pelo edital.

Seção VIII

Composição da Mesa Coletora

 

Art. 19 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de um Presidente e dois mesários indicados paritariamente pelo Sindicato e pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes e/ou pela Administração, que atenderá todos os eleitores que compareçam ao Paço Municipal e nos outros locais de votação.

Art. 20 – Os Servidores indicados para operar nas mesas coletoras terão abonadas as suas faltas nos dias da eleição.

Art. 21 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade.

Art. 22 –. Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora nas suas ausências momentâneas de modo que haja sempre quem responda pela ordem de regularidade do processo Eleitoral.

§ 1º - Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata.

§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário.

§ 3º - Não sendo possível completar a composição da mesa coletora, a Comissão Eleitoral indicará substitutos.

Seção IX

Coleta de Votos

 

Art. 23 – A coleta dos votos ocorrerá das 8h00min às 17h00min nos locais definidos pelo edital.

Parágrafo único – Findo o prazo para votação as urnas serão lacradas, ficando seu acesso fechado até o prazo descrito no art. 28 deste Regimento.

Art. 24 – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente somente se todos os eleitores constantes da folha de votação já tiverem votado.

Art. 25 – Não será permitida a participação de eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes.

Art. 26 – Os eleitores que comparecerem ao paço Municipal e nos outros locais de votação deverão se identificar com qualquer um dos documentos abaixo:

a) carteira de identidade;

b) carteira nacional de habilitação (modelo novo com foto);

c) documentos de identidade profissional emitido pelas entidades competentes (ex. OAB, CREA, CRM, CRF, CRP, CRESS, COREN, entre outros).

Art. 27 – No caso de existirem eleitores para votar após as 17h00min, horário limite para votação, estes serão convidados em voz alta, a fazer entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, em não existindo eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º - Encerrada a votação o presidente da mesa comunicará à Comissão Eleitoral que emitirá o relatório final de votação indicando a data e horário de encerramento dos trabalhos e, em números absolutos, o total de votantes.

Seção X

Apuração de Votos

Art. 28 – Às 8h00min do dia útil, subsequente ao término da votação, em local a ser definido e publicado em edital, a Comissão Eleitoral fará a leitura do relatório de Apuração Final, expresso em números absolutos, o qual será analisado e posteriormente homologado em ata registrada pela Comissão Eleitoral devidamente rubricada e assinada pelos seus membros.

Art. 29 – Homologado o relatório de Apuração Final a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos incluindo os suplentes que obtiverem o maior número de votos para os respectivos cargos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) o dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos;

b) nomes dos componentes da mesa coletora da “urna” juntamente com seu relatório;

c) número total de eleitores que votaram;

d) resultado da votação especificando-se o número de votantes, e votos atribuídos a cada candidato, votos em branco e votos nulos;

e) proclamação dos eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelos Membros da Comissão Eleitoral.

§ 3º – Em caso de empate será proclamado eleito o servidor com mais tempo de serviço público prestado ao Município de Navegantes.

Art. 30 – A fim de assegurar a lisura ao processo eleitoral todos os candidatos poderão acompanhar os trabalhos de Apuração dos Votos por parte da Comissão Eleitoral, incluindo a análise do Relatório de Apuração Final.

Art. 31 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à Prefeitura Municipal de Navegantes, no prazo de 1 (um) dia útil após o término dos prazos estabelecido para o julgamento dos recursos.

Art. 32 – Serão proclamados eleitos os candidatos que, obtido o quorum legal, forem os mais votados para os respectivos cargos.

Parágrafo único – Igualmente serão proclamados os suplentes em mesmo número e qualificação dos cargos previstos, conclamando-se como 1º e 2º suplentes, conforme o caso.

Seção XI

Quorum

 

Art. 33- A eleição só será válida se participarem da votação, no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores com direito a votar.

§ 1º - Não sendo obtido o quorum o Presidente da Comissão Eleitoral encerrará a eleição, proclamando em seguida, a necessidade de se promover nova eleição.

§ 2º - Serão efetuadas tantas eleições quantas forem necessárias para que seja alcançado o quorum de votação de no mínimo 20% (vinte por cento) dos segurados.

§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses de necessidade de nova eleição, concorrerão apenas os candidatos registrados para a primeira eleição.

§ 4º - Poderão participar da eleição nas demais votações os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto nas previsões deste Regimento.

 

Seção XII

Anulação e Nulidade do Processo Eleitoral

 

Art. 32 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, exceto nas condições previstas no art. 25 deste Regimento;

b) que foram preteridas quaisquer formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento;

c) que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento;

d) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade.

Art. 33- Não poderá a nulidade ser invocada por quem tenha lhe dado causa.

Art. 34 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Seção XIII

Material Eleitoral

 

Art. 35 – A Comissão Eleitoral cabe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, constituindo os documentos sempre em duas vias, sendo a primeira original.

§ 1º - São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital de Convocação e página do jornal do município ou jornal de grande circulação em que foi publicado;

b) cópia dos registros de candidaturas com as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) edital de Publicação da relação nominal dos candidatos registrados e página do jornal do município ou jornal de grande circulação em que foi publicado;

d) cópia dos expedientes relativos à composição da mesa eleitoral que recepcionará a “urna”;

e) relação por local de trabalho, dos segurados em condições de votar;

f) cartaz de divulgação das eleições contendo a relação nominal dos candidatos, suas fotos e locais de trabalho, idênticos aos disponibilizados nos endereços eletrônicos descritos no art. 14 deste Regimento;

g) cópia rubricada do relatório indicativo do quorum de eleitores que votaram;

h) cópia do relatório de Apuração Final, expresso em números absolutos, utilizado para homologação por parte da Comissão Eleitoral;

i) ata de homologação do Relatório de Apuração Final nos termos do art. 29 deste Regimento;

j) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

k) comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

Seção XIV

Recursos

 

Art. 36 – O prazo para interposição de recurso é de 2 (dois) dias úteis contados da declaração oficial do resultado do pleito, que se dará através da publicação por edital do resultado final da eleição.

§ 1º - Os recursos poderão ser interpostos por quaisquer dos candidatos não eleitos, quer como titular quer como suplente.

§ 2º - Os recursos e os documentos de prova serão entregues em quatro vias, contra recibo, à Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral, a Segunda via do recurso e dos documentos entregues, também contra-recibo, em 1 (um) dia útil, ao recorrido, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para oferecer contrarrazões.

§ 3º - Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá em 2 (dois) dias úteis.

Art. 37 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais.

Art. 38 – Os prazos constantes desta seção serão computados, excluído o dia do começo incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

Seção XV

Das Disposições Gerais

 

Art. 39 – A posse dos eleitos ocorrerá após homologação da eleição por ato do Prefeito Municipal.

Art. 40 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 41 – Nenhum prazo previsto neste edital iniciará ou encerrará em dia não útil, ou quando não existir expediente normal na Prefeitura Municipal de Navegantes.

Art. 42 – O presente Regimento será válido para as eleições de 2014 e entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração do NAVEGANTESPREV.

 

 

GIANINI GRAZIELI FRANCISCO

Presidente do Conselho de Administração

 

 

 

Aprovado em 03/11/2014

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